TJDF APR -Apelação Criminal-20110110003469APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. Comprovado que os réus traziam consigo, para fins de difusão ilícita, substância entorpecente, acondicionada em pequenas porções, inviável a desclassificação.3. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.4. A utilização de uma mesma condenação para a valoração dos antecedentes, personalidade e reincidência acarreta o indevido bis in idem.5. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 6. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base.7. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 do referido diploma legal. 8. A qualidade da substância (crack) e a mediana quantidade apreendida (massa líquida de 6,59g) não permitem a fixação da redução do art. 33, § 4º, da LAD, na fração máxima. O patamar de redução de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).9. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.10. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 12. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.13. Recurso do réu Thales Victor Ferreira de Andrade Barbosa parcialmente procedente para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 212 (duzentos e doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da VEP. Recurso do réu Wederson Mesquita da Silva parcialmente procedente para reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. Comprovado que os réus traziam consigo, para fins de difusão ilícita, substância entorpecente, acondicionada em pequenas porções, inviável a desclassificação.3. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.4. A utilização de uma mesma condenação para a valoração dos antecedentes, personalidade e reincidência acarreta o indevido bis in idem.5. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 6. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base.7. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 do referido diploma legal. 8. A qualidade da substância (crack) e a mediana quantidade apreendida (massa líquida de 6,59g) não permitem a fixação da redução do art. 33, § 4º, da LAD, na fração máxima. O patamar de redução de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).9. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.10. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 12. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.13. Recurso do réu Thales Victor Ferreira de Andrade Barbosa parcialmente procedente para reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 212 (duzentos e doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da VEP. Recurso do réu Wederson Mesquita da Silva parcialmente procedente para reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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