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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110003573APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ainda que não respeitado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, o ato não se torna inválido quando os demais elementos probatórios demonstram a autoria do crime. 2. É hígida a sentença condenatória que se utiliza de elementos de informação colhidos durante a investigação criminal se estes forem corroborados por outras provas produzidas em Juízo, em atenção ao sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.3. Não convence a tese da defesa de que o roubo deve ser absorvido pelo crime posterior de extorsão se os fatos narrados na denúncia não fazem menção a este último e se foram subtraídos outros bens além dos documentos da empresa.4. Não há que se falar em continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, por se tratarem de crimes de espécies diversas, inviabilizando o benefício previsto no art. 71 do Código Penal.5. Quando, mediante mais de uma ação, ainda que dividida em vários atos, mas no mesmo contexto fático, os agentes subtraem coisa alheia móvel de três vítimas diferentes, deve-se reconhecer o concurso formal próprio e não a continuidade delitiva, consoante assentada jurisprudência.6. A pena pecuniária deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção.7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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