- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110003990APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. TRÁFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INAPTOS PARA VALORAÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO APTA A CONFIGURAR ANTECEDENTES.Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.O fato de o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Toxicológico apresentar resultado positivo para o uso um entorpecente, não é suficiente para excluir a prática do tráfico, quando outros elementos de prova demonstram a ocorrência da conduta criminosa.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo apelante constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.A existência de duas condenações criminais em desfavor do apelante não é suficiente para motivar a valoração negativa da personalidade.Condenação penal com trânsito em julgado em data posterior à do fato sob exame, serve para configurar a circunstância dos antecedentes, ainda que ocorrido no curso da presente ação penal. A circunstância judicial das conseqüências do crime deve ser decotada se não ultrapassa o disposto no próprio tipo penal.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 07/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA