TJDF APR -Apelação Criminal-20110110012362APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE PEQUENA E NATUREZA DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM LIBERDADE PREJUDICADO. As provas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente os depoimentos harmônicos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, impedem o pedido de absolvição para a conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.Os depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante delito são idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que coerentes com as demais provas e postos à prova do contraditório e da ampla defesa.A ausência de condenação penal definitiva obsta a valoração negativa dos antecedentes penais para exasperação da pena na primeira fase, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.A natureza da droga (crack) fundamentaria, validamente, a elevação da pena acima do mínimo no primeiro estágio, segundo o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se fosse apreendida razoável quantidade de droga. Como foi pequena, a pena-base não sofre elevação.Aplica-se o benefício contido no §4º, do artigo 33, da Lei de drogas na fração maior de 2/3 (dois terços), quando forem favoráveis todas as circunstâncias judiciais e o acusado não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa.O comando do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, veda a fixação de regime diverso do inicialmente fechado para o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito continua equiparado a hediondo. Devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP, bem como observado o art. 42, da Lei nº 11.343/2006, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso concreto, o acusado faz jus ao benefício a critério do juiz da execução, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.O pedido de recurso em liberdade fica prejudicado com a substituição de pena aplicada. Apelação parcialmente provida. Expeça-se alvará de soltura.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE PEQUENA E NATUREZA DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM LIBERDADE PREJUDICADO. As provas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente os depoimentos harmônicos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, impedem o pedido de absolvição para a conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.Os depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante delito são idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que coerentes com as demais provas e postos à prova do contraditório e da ampla defesa.A ausência de condenação penal definitiva obsta a valoração negativa dos antecedentes penais para exasperação da pena na primeira fase, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.A natureza da droga (crack) fundamentaria, validamente, a elevação da pena acima do mínimo no primeiro estágio, segundo o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se fosse apreendida razoável quantidade de droga. Como foi pequena, a pena-base não sofre elevação.Aplica-se o benefício contido no §4º, do artigo 33, da Lei de drogas na fração maior de 2/3 (dois terços), quando forem favoráveis todas as circunstâncias judiciais e o acusado não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa.O comando do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, com nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, veda a fixação de regime diverso do inicialmente fechado para o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito continua equiparado a hediondo. Devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP, bem como observado o art. 42, da Lei nº 11.343/2006, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso concreto, o acusado faz jus ao benefício a critério do juiz da execução, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.O pedido de recurso em liberdade fica prejudicado com a substituição de pena aplicada. Apelação parcialmente provida. Expeça-se alvará de soltura.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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