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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110021084APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 154,08G DE MACONHA E 20,64G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade, no caso dos autos, da prisão em flagrante, pois os policiais, investigando denúncia anônima sobre tráfico e uso de entorpecentes, observaram que o apelante comercializou droga em seu domicílio, o que autoriza o ingresso neste ainda que sem autorização judicial. Ademais, como os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso permitido são permanentes, sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. Assim, havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.2. Estando a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente caracterizada pelos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais, tanto na Delegacia quanto em Juízo, e pela prisão em flagrante do réu, incabível a absolvição do apelante.3. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando o condenado, além de ter sido surpreendido com mais de 150 gramas de maconha e 20 gramas de cocaína e com dinheiro distribuído em várias notas de diversos valores, é visto em atitude suspeita, entregando algo a terceira pessoa e recebendo dinheiro em troca.4. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.5. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.6. Deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.7. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 28/7/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990)10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao primeiro crime, a avaliação negativa da conduta social e, quanto ao segundo crime, a avaliação desfavorável da conduta social e das circunstâncias do crime, reduzindo-se sua pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial fechado, e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Data da Publicação : 11/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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