main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110038686APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE ONZE PEDRAS DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 35,98G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO, BEM COMO PELA CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFROMA DA SENTENÇA E EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.1. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a droga apreendida com os réus era destinada ao comércio proscrito, pois os policiais revelam que, estando em campana por horas a fio, viram os réus em movimentação típica de tráfico de entorpecentes, e quando fizeram a abordagem, lograram encontrar com eles onze pedras de crack, perfazendo 35,98g de massa líquida, além da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em moedas e notas de pequeno valor. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando os pedidos de absolvição e de desclassificação.2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 12/01/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. A eleição de regime prisional diverso violaria o disposto no artigo 97 da constituição federal e ao enunciado de Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não há pronunciamento sobre a questão pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.3. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Na espécie, porém, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e os apelados não sejam reincidentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se apresenta recomendável nem adequada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, 35,98g (trinta e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de crack, substância sabidamente com alta potencialidade lesiva e poder viciante e destrutivo. 4. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para negar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelado por penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão