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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110041789APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. AGRAVANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla.Se a defesa nomeada foi pessoalmente intimada e limitou-se a tomar ciência, sem apresentar qualquer impugnação no ato, nem tampouco em plenário, houve preclusão da oportunidade para alegar nulidade, conforme dicção do art. 571, inc. V, do CPP.A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se a decisão do Conselho de Sentença lastreou-se em tese apresentada pelas partes com ressonância na prova dos autos, não há que se falar em anulação da decisão para que o réu seja submetido a novo julgamento. Constatada a harmonia da prova oral produzida em Juízo com as realizadas no inquérito policial, deve ser reconhecida a validade e eficácia desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.Na aplicação da pena, a culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta. A valoração somente será negativa quando ocorrer alguma extrapolação do tipo penal. Justifica-se a exasperação da pena em face das circunstâncias do crime quando o modus operandi empregado na prática foge à normalidade do tipo penal.Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, é lícito ao julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. Segundo entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal a menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias legais.Preliminar rejeitada. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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