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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110046456APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (167G DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NORMATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF DE PARTE DO ART. 44 LAD. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Patenteada nos autos a situação de mercancia de droga envolvendo o apelante, regular sua condenação por tráfico ilícito, afastando-se, com isso, virtual desclassificação para uso (art. 28, LAD).2. Nenhuma reserva aos depoimentos prestados por policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante do réu, se mantidas a harmonia e coerência em juízo, em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa. Precedente (STJ, HC 136.220/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010).3. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.4. Enquanto não declarada inconstitucional a dogmática da Lei Federal 11464/2007, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a qual estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante nº 10/STF.5. Regular a aplicação da pena-base pouco acima do mínimo legal para o crime de tráfico, se desfavorável ao réu a circunstância de ter praticado o delito, à luz do dia, e em frente à Agência do Trabalhador, na Capital Federal.6. Todavia, a desfavorabilidade de apenas uma circunstância judicial, cuidando-se de réu primário e portador de bons antecedentes não pode impedir o deferimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.7. A ameaça contemplada pelo legislador é aquela dirigida à pessoa, seja ela física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva), e não aquela representada pelo poder ofensivo abstrato do entorpecente à saúde pública. A ameaça à saúde do usuário, nos moldes adotados pela julgadora, confunde-se com o bem juridicamente tutelado pelo legislador - saúde pública -, que já é considerado quando da incriminação da conduta, isto é, quando da criação do tipo penal.8. Se as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado, deve o réu ser colocado em liberdade incontinenti.9. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas ao réu e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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