TJDF APR -Apelação Criminal-20110110068728APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MULTINUCLEAR. CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, crime de natureza multinuclear, razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de substâncias entorpecentes.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Adequada a exasperação da pena pela culpabilidade elevada da conduta do agente, tendo em vista a quantidade e natureza da substância encontrada em seu poder.4. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, para a concessão e graduação do benefício do art. 33, § 4º, deste mesmo diploma legal.5. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei N. 11.464/2007, que fixou o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10 do STF, deixar de aplicá-la ao crime de tráfico de entorpecentes, que a estes se equipara.6. A elevada quantidade (42,34g) e a significativa nocividade da droga (CRACK) que o agente trazia consigo, para fins de difusão ilícita, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão e prevenção do crime, conforme o que dispõe o inc. III do art. 44 do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar grau de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, de modo a primar pelo equilíbrio das sanções.8. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e a pecuniária. Recurso do Ministério Público provido para extirpar da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MULTINUCLEAR. CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, crime de natureza multinuclear, razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de substâncias entorpecentes.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Adequada a exasperação da pena pela culpabilidade elevada da conduta do agente, tendo em vista a quantidade e natureza da substância encontrada em seu poder.4. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, para a concessão e graduação do benefício do art. 33, § 4º, deste mesmo diploma legal.5. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei N. 11.464/2007, que fixou o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10 do STF, deixar de aplicá-la ao crime de tráfico de entorpecentes, que a estes se equipara.6. A elevada quantidade (42,34g) e a significativa nocividade da droga (CRACK) que o agente trazia consigo, para fins de difusão ilícita, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão e prevenção do crime, conforme o que dispõe o inc. III do art. 44 do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar grau de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, de modo a primar pelo equilíbrio das sanções.8. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e a pecuniária. Recurso do Ministério Público provido para extirpar da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
26/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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