TJDF APR -Apelação Criminal-20110110090612APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ART. 33, CAPUT, DA LAD. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RÉ REINCIDENTE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, certas e aptas ao decreto condenatório.2. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas, são idôneos a embasar a sentença.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos vender e manter em depósito, resta comprovado o delito.4. Incabível o pleito de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, pois as circunstâncias que envolveram a apreensão de drogas e a quantidade apreendida - 75 (setenta e cinco) porções de crack, com massa líquida de 55,23g (cinquenta e cinco gramas e vinte e três centigramas), uma de maconha perfazendo 13,60g (treze gramas e sessenta centigramas) e outra de merla pesando 0,67g (sessenta e sete centigramas- levam ao contexto de ocorrência de difusão ilícita. 5. O fato de a ré ser usuária de drogas não é incompatível com a condição de traficante. Ao contrário, é comum a concomitâncias das condições de usuário e traficante e, muitas vezes, o comércio ilícito de drogas tem a finalidade de sustentar o próprio vício.6.A quantidade e qualidade de substâncias entorpecentes são critérios autônomos de exasperação da pena-base, não se confundindo com as circunstâncias judiciais. 7. A reincidência da ré impede o deferimento da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da LAD, mesmo não sendo específica.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante n.º 10/STF, deixar de aplicá-la.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ART. 33, CAPUT, DA LAD. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LAD. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RÉ REINCIDENTE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, certas e aptas ao decreto condenatório.2. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas, são idôneos a embasar a sentença.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos vender e manter em depósito, resta comprovado o delito.4. Incabível o pleito de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, pois as circunstâncias que envolveram a apreensão de drogas e a quantidade apreendida - 75 (setenta e cinco) porções de crack, com massa líquida de 55,23g (cinquenta e cinco gramas e vinte e três centigramas), uma de maconha perfazendo 13,60g (treze gramas e sessenta centigramas) e outra de merla pesando 0,67g (sessenta e sete centigramas- levam ao contexto de ocorrência de difusão ilícita. 5. O fato de a ré ser usuária de drogas não é incompatível com a condição de traficante. Ao contrário, é comum a concomitâncias das condições de usuário e traficante e, muitas vezes, o comércio ilícito de drogas tem a finalidade de sustentar o próprio vício.6.A quantidade e qualidade de substâncias entorpecentes são critérios autônomos de exasperação da pena-base, não se confundindo com as circunstâncias judiciais. 7. A reincidência da ré impede o deferimento da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da LAD, mesmo não sendo específica.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante n.º 10/STF, deixar de aplicá-la.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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