TJDF APR -Apelação Criminal-20110110101910APR
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COPMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. NATUREZA OBJETIVA. PLURALIDADE DE PESSOAS COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. Precedentes STJ e desta Corte.2. A qualificadora pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente desta Corte.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedente desta Turma.4. Ausente o requisito necessário da primariedade previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, não há como reconhecer a figura do furto privilegiado. Precedentes desta Corte.5. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, constatada a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal.7. A reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal), certo que os maus antecedentes também não indicam que a substituição seja suficiente.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COPMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. NATUREZA OBJETIVA. PLURALIDADE DE PESSOAS COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. Precedentes STJ e desta Corte.2. A qualificadora pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente desta Corte.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedente desta Turma.4. Ausente o requisito necessário da primariedade previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, não há como reconhecer a figura do furto privilegiado. Precedentes desta Corte.5. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente estabelecida, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, constatada a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal.7. A reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal), certo que os maus antecedentes também não indicam que a substituição seja suficiente.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
12/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão