TJDF APR -Apelação Criminal-20110110102192APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO.A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil. Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de roubo para furto simples, quando demonstrado que o acusado ao praticar o delito estava com a mão na cintura, simulando portar arma de fogo, restando comprovada a grave ameaça em face do poder intimidatório da conduta.A análise favorável das circunstâncias judiciais ao réu e a falta de elementos que possibilitem a valoração, impõem-se a redução da pena-base ao mínimo legal.Anotações que não transitaram em julgado não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, em face do disposto no Enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A prescrição da pretensão executória, desde que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, configura a reincidência.A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal.Inviável o pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se o próprio acusado confirma a participação de um comparsa na empreitada ilícita. A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.A reincidência aliada à quantidade de pena aplicada autorizam a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, encontrando a aplicação de regime menos severo óbice no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, aliado à comprovada reiteração delitiva.Recuso parcialmente provido para reduzir a pena-base e a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO.A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil. Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de roubo para furto simples, quando demonstrado que o acusado ao praticar o delito estava com a mão na cintura, simulando portar arma de fogo, restando comprovada a grave ameaça em face do poder intimidatório da conduta.A análise favorável das circunstâncias judiciais ao réu e a falta de elementos que possibilitem a valoração, impõem-se a redução da pena-base ao mínimo legal.Anotações que não transitaram em julgado não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, em face do disposto no Enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A prescrição da pretensão executória, desde que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, configura a reincidência.A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal.Inviável o pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se o próprio acusado confirma a participação de um comparsa na empreitada ilícita. A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.A reincidência aliada à quantidade de pena aplicada autorizam a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, encontrando a aplicação de regime menos severo óbice no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, aliado à comprovada reiteração delitiva.Recuso parcialmente provido para reduzir a pena-base e a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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