TJDF APR -Apelação Criminal-20110110102369APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALSA IDENTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.2. A conduta social deve corresponder ao (...) papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. (...), não podendo ser levado em conta o fato de o apelante ter se identificado com nome falso perante a autoridade policial, uma vez que o mencionado episódio trata-se de delito autônomo, descrito no art. 307 do Código Penal (segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 640.139-DF), pelo qual sequer o réu foi denunciado.3. Embora o fato de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno configure causa de aumento deste delito, caso não seja utilizada como tal, nada impede que sirva de fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando da análise do art. 59 do CP.4. Considerando-se que a pena imposta ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos (2 anos de reclusão), apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (circunstâncias do crime) e ainda, o fato de ser ele primário, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.5. Não é razoável que, preenchidos os demais requisitos esculpidos no art. 44 do Código Penal, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) obste substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena anteriormente imposta ao réu, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALSA IDENTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.2. A conduta social deve corresponder ao (...) papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. (...), não podendo ser levado em conta o fato de o apelante ter se identificado com nome falso perante a autoridade policial, uma vez que o mencionado episódio trata-se de delito autônomo, descrito no art. 307 do Código Penal (segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 640.139-DF), pelo qual sequer o réu foi denunciado.3. Embora o fato de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno configure causa de aumento deste delito, caso não seja utilizada como tal, nada impede que sirva de fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando da análise do art. 59 do CP.4. Considerando-se que a pena imposta ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos (2 anos de reclusão), apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (circunstâncias do crime) e ainda, o fato de ser ele primário, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.5. Não é razoável que, preenchidos os demais requisitos esculpidos no art. 44 do Código Penal, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) obste substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena anteriormente imposta ao réu, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão