TJDF APR -Apelação Criminal-20110110133085APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que para a avaliação desfavorável dos antecedentes faz-se necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.2. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.3. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. 4. Se o quantum de aumento de pena pela agravante da reincidência for estabelecido em inobservância à proporcionalidade e à razoabilidade, pode o tribunal ad quem adequar tal percentual.5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o apelante reincidente e favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 6. Recurso conhecido e provido para, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que para a avaliação desfavorável dos antecedentes faz-se necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.2. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.3. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. 4. Se o quantum de aumento de pena pela agravante da reincidência for estabelecido em inobservância à proporcionalidade e à razoabilidade, pode o tribunal ad quem adequar tal percentual.5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o apelante reincidente e favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 6. Recurso conhecido e provido para, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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