TJDF APR -Apelação Criminal-20110110133542APR
DIREITO PENAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - ART. 129, §2º, IV, DO CP - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - CULPA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - IMPOSSIBILIDADE - DEFORMIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS - REPARAÇÃO DE DANOS - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 387, IV, CPP - SENTENÇA MANTIDA.1.O cotejo dos depoimentos das testemunhas e do ofendido, corroborados pelos demais elementos de prova constantes nos autos, forma conjunto probatório idôneo a comprovar que o apelante provocou as lesões corporais na vítima, sem ter esta incorrido em injusta agressão, não subsistindo, portanto, a excludente de ilicitude erigida sob a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), tampouco a alegada culpa recíproca.2.Incapacitada a vítima por mais de 30 (trinta) dias para as ocupações habituais e caracterizada a deformidade permanente, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante se subsume no inciso IV do §2º do artigo 129 do Código Penal, inviabilizando a pretensão recursal de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.3.Escorreita a sentença que determina a fixação de indenização como valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, quando formulado pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, e comprovado nos autos o prejuízo por meio de suficientes documentos previamente conhecidos e não questionados pela Defesa. 4.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - ART. 129, §2º, IV, DO CP - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - CULPA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - IMPOSSIBILIDADE - DEFORMIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS - REPARAÇÃO DE DANOS - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 387, IV, CPP - SENTENÇA MANTIDA.1.O cotejo dos depoimentos das testemunhas e do ofendido, corroborados pelos demais elementos de prova constantes nos autos, forma conjunto probatório idôneo a comprovar que o apelante provocou as lesões corporais na vítima, sem ter esta incorrido em injusta agressão, não subsistindo, portanto, a excludente de ilicitude erigida sob a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), tampouco a alegada culpa recíproca.2.Incapacitada a vítima por mais de 30 (trinta) dias para as ocupações habituais e caracterizada a deformidade permanente, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante se subsume no inciso IV do §2º do artigo 129 do Código Penal, inviabilizando a pretensão recursal de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.3.Escorreita a sentença que determina a fixação de indenização como valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, quando formulado pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, e comprovado nos autos o prejuízo por meio de suficientes documentos previamente conhecidos e não questionados pela Defesa. 4.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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