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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110133776APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO NEGATIVA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 387, IV, CPP - SENTENÇA MANTIDA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevância especial, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Além da utilização da arma de fogo, o réu também privou a liberdade da vítima, como meio de execução do roubo, sendo desnecessário, no caso, que a privação da liberdade seja prolongada para configurar a majorante contida no inc. V do art. 155 do Código Penal. A fuga da vítima, após ser trancada em um dos quartos, não tem o condão de afastar a circunstância agravante, se tal fato se deu sob o desconhecimento do agente enquanto praticava o roubo nos demais cômodos da residência.3. Existindo mais de uma causa de aumento de pena, pode o magistrado adotar uma para qualificar o crime e as demais serem valoradas no exame das circunstâncias judiciais ou agravantes. Precedentes. 4. Nos termos do art. 67 do Código Penal e jurisprudência dominante desta eg. Corte, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Inafastável a incidência do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, se comprovadamente o réu, mediante uma única ação, subtraiu bens de valor pertencentes a duas vítimas, ainda que da mesma família.6. O expresso pedido para a fixação da reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e contra qual nada aduziu a defesa no momento em que lhe foi oportunizada manifestar-se a respeito, obsta o acolhimento do pleito recursal para sua exclusão, ao fundamento de que a condenação se deu de ofício. 7. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/07/2012
Data da Publicação : 16/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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