TJDF APR -Apelação Criminal-20110110155460APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO ALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERICÍA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL IRRELEVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu perpetrou crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre in casu.3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo.4. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando demonstrada o emprego de violência e grave ameaça para a intimação das vítimas e a subtração da res furtiva.5. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização do uso de arma de fogo no crime de roubo, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas, pois a lesividade é verificada in re ipsa.6. Nos termos da Súmula 231, do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.7. Só se considera hipótese de aumento de pena em virtude da restrição de liberdade das vítimas, quando referida privação se der por laspo temporal relevante superior ao necessário para a prática do crime de roubo. 8. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus. 9. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO ALTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERICÍA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL IRRELEVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu perpetrou crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre in casu.3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo.4. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando demonstrada o emprego de violência e grave ameaça para a intimação das vítimas e a subtração da res furtiva.5. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização do uso de arma de fogo no crime de roubo, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas, pois a lesividade é verificada in re ipsa.6. Nos termos da Súmula 231, do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.7. Só se considera hipótese de aumento de pena em virtude da restrição de liberdade das vítimas, quando referida privação se der por laspo temporal relevante superior ao necessário para a prática do crime de roubo. 8. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus. 9. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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