TJDF APR -Apelação Criminal-20110110159616APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,06G (NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 11,00G (ONZE GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESFAVORECEM O ACUSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 3/5 (TRÊS QUINTOS). REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes na denúncia anônima, na prisão em flagrante do réu após Policiais Militares terem abordado um usuário que confirmou que estava no local para comprar drogas do apelante e nos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante - são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 9,06g (nove gramas e seis centigramas) de massa líquida de cocaína e de 11,00g (onze gramas) de massa líquida de maconha - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais são favoráveis ao apelante, a natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (11,00g de maconha e 9,06g de cocaína), a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada em seu patamar mínimo, mas também não pode ser aplicada no grau máximo. Assim, aumento a fração de redução de pena de 1/3 (um terço) para 3/5 (três quintos), fixando-a, assim, em patamar próximo ao máximo.4. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar a fração de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 3/5 (três quintos) e aumentar o quantum de diminuição de pena relativo à atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,06G (NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 11,00G (ONZE GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESFAVORECEM O ACUSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 3/5 (TRÊS QUINTOS). REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes na denúncia anônima, na prisão em flagrante do réu após Policiais Militares terem abordado um usuário que confirmou que estava no local para comprar drogas do apelante e nos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante - são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 9,06g (nove gramas e seis centigramas) de massa líquida de cocaína e de 11,00g (onze gramas) de massa líquida de maconha - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais são favoráveis ao apelante, a natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (11,00g de maconha e 9,06g de cocaína), a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada em seu patamar mínimo, mas também não pode ser aplicada no grau máximo. Assim, aumento a fração de redução de pena de 1/3 (um terço) para 3/5 (três quintos), fixando-a, assim, em patamar próximo ao máximo.4. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar a fração de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 3/5 (três quintos) e aumentar o quantum de diminuição de pena relativo à atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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