TJDF APR -Apelação Criminal-20110110181638APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INICIAL CORROBORADO POR LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com os laudos de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu após esbarrões involuntários em um show. Ressalte-se que, não obstante a alegação do réu de ter agido em situação de legítima defesa putativa, as provas coligidas aos autos não são hábeis à comprovação cabal da excludente, pois nenhuma testemunha confirmou ter havido injusta agressão da vítima. Além disso, seria preciso que o réu repelisse a injusta agressão com o uso necessário e moderado dos meios, o que não se verificou na presente hipótese.2. Deve ser mantida a qualificadora referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, pois tanto o exame pericial inicial como o laudo de exame complementar confirmam tal circunstância, em harmonia com as declarações da vítima. O fato de a perícia técnica ter sido realizada em prazo superior ao determinado em lei não invalida a sua conclusão.3. Apesar de a vitima ter noticiado na Internet que, em menos de trinta dias, fez uma viagem e voltou a praticar corridas, tais circunstâncias não infirmam a conclusão de que estava incapacitada para o labor.4. Mantém-se a qualificadora referente à debilidade permanente, uma vez que o laudo de exame de lesões corporais complementar concluiu que a atrofia da mão associada com capacidade de preensão muito reduzida indica debilidade permanente de grau leve a moderado do membro superior esquerdo, sendo irrelevante que a vítima pratique atividades físicas como corrida e natação. 5. Incabível o reconhecimento do benefício previsto pelo parágrafo 4º do artigo 129 do Código Penal, se não há provas que demonstrem que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. O fato de o réu ter praticado o crime motivado pelo fato de ter a vítima ter esbarrado de forma não proposital em meio a um show de rock, em uma boate lotada, justifica a avaliação negativa dos motivos do crime, em razão da futilidade. 7. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de lesões corporais graves, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena, considerando-a como circunstância judicial negativa.8. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INICIAL CORROBORADO POR LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com os laudos de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu após esbarrões involuntários em um show. Ressalte-se que, não obstante a alegação do réu de ter agido em situação de legítima defesa putativa, as provas coligidas aos autos não são hábeis à comprovação cabal da excludente, pois nenhuma testemunha confirmou ter havido injusta agressão da vítima. Além disso, seria preciso que o réu repelisse a injusta agressão com o uso necessário e moderado dos meios, o que não se verificou na presente hipótese.2. Deve ser mantida a qualificadora referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, pois tanto o exame pericial inicial como o laudo de exame complementar confirmam tal circunstância, em harmonia com as declarações da vítima. O fato de a perícia técnica ter sido realizada em prazo superior ao determinado em lei não invalida a sua conclusão.3. Apesar de a vitima ter noticiado na Internet que, em menos de trinta dias, fez uma viagem e voltou a praticar corridas, tais circunstâncias não infirmam a conclusão de que estava incapacitada para o labor.4. Mantém-se a qualificadora referente à debilidade permanente, uma vez que o laudo de exame de lesões corporais complementar concluiu que a atrofia da mão associada com capacidade de preensão muito reduzida indica debilidade permanente de grau leve a moderado do membro superior esquerdo, sendo irrelevante que a vítima pratique atividades físicas como corrida e natação. 5. Incabível o reconhecimento do benefício previsto pelo parágrafo 4º do artigo 129 do Código Penal, se não há provas que demonstrem que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.6. O fato de o réu ter praticado o crime motivado pelo fato de ter a vítima ter esbarrado de forma não proposital em meio a um show de rock, em uma boate lotada, justifica a avaliação negativa dos motivos do crime, em razão da futilidade. 7. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de lesões corporais graves, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena, considerando-a como circunstância judicial negativa.8. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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