TJDF APR -Apelação Criminal-20110110183274APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4,81G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 14,03G DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO PARA ANALISAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois restou demonstrado nos autos que os agentes de polícia viram o acusado escondendo drogas de naturezas diversas em via pública, em locais diferentes e apreenderam quantia em espécie na posse direta dele. Além do mais, igualmente foi apreendida significativa quantia em espécie na residência do apelante, além de produto químico destinado a ser usado como droga inalante.2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 4,81g (quatro gramas e oitenta e um centigramas) de massa líquida de crack e de 14,03g (quatorze gramas e três centigramas) de massa líquida de merla - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Em observância à natureza e a diversidade de drogas apreendidas em poder do apelante, tem-se que, atendendo ao princípio da individualização da pena, mostra-se proporcional e adequada a redução da pena em 1/3 (um terço) pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, um pouco acima do mínimo legal estabelecido, conforme estabelecido na sentença.4. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, por ser o tráfico ilícito de entorpecentes crime equiparado a hediondo e com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007.5. A pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena privativa de liberdade.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4,81G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 14,03G DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO PARA ANALISAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois restou demonstrado nos autos que os agentes de polícia viram o acusado escondendo drogas de naturezas diversas em via pública, em locais diferentes e apreenderam quantia em espécie na posse direta dele. Além do mais, igualmente foi apreendida significativa quantia em espécie na residência do apelante, além de produto químico destinado a ser usado como droga inalante.2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 4,81g (quatro gramas e oitenta e um centigramas) de massa líquida de crack e de 14,03g (quatorze gramas e três centigramas) de massa líquida de merla - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Em observância à natureza e a diversidade de drogas apreendidas em poder do apelante, tem-se que, atendendo ao princípio da individualização da pena, mostra-se proporcional e adequada a redução da pena em 1/3 (um terço) pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, um pouco acima do mínimo legal estabelecido, conforme estabelecido na sentença.4. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, por ser o tráfico ilícito de entorpecentes crime equiparado a hediondo e com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007.5. A pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena privativa de liberdade.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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