TJDF APR -Apelação Criminal-20110110191454APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSTADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. A gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de presídios não é suficiente para obstar a substituição da pena privativa de liberdade.4. O fato de o crime ter sido praticado no interior de um estabelecimento prisional não deve conferir tratamento diferenciado à ré, mais gravoso do que aquele conferido ao traficante que atua nas ruas, além da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, sob pena de estar-se criando uma nova norma penal abstrata, tarefa essa restrita ao legislador ordinário.5. Ademais, o juiz da causa deverá avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma pena alternativa, unicamente com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei 11.343/06.6. Preenchidos os requisitos legais, a pena corporal deve ser substituída.7. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.8. Recurso a que se dá parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSTADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. A gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de presídios não é suficiente para obstar a substituição da pena privativa de liberdade.4. O fato de o crime ter sido praticado no interior de um estabelecimento prisional não deve conferir tratamento diferenciado à ré, mais gravoso do que aquele conferido ao traficante que atua nas ruas, além da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, sob pena de estar-se criando uma nova norma penal abstrata, tarefa essa restrita ao legislador ordinário.5. Ademais, o juiz da causa deverá avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma pena alternativa, unicamente com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei 11.343/06.6. Preenchidos os requisitos legais, a pena corporal deve ser substituída.7. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.8. Recurso a que se dá parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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