TJDF APR -Apelação Criminal-20110110191495APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PENA. FIXAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PREVISTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.Na fixação da pena, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como a conduta social e a personalidade do agente, constituem circunstâncias preponderantes sobre as demais previstas no art. 59 do CP, consoante art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Se a apelante trazia consigo, para fins de difusão ilícita, porção equivalente a 45,85 g (quarenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas) da droga conhecida por crack, de notório poder viciante e de alta devastação à saúde física e mental dos usuários, é o quanto basta para a fixação da pena, na primeira fase, em quantum acima do mínimo previsto.O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece requisitos para o reconhecimento do privilégio da diminuição, contudo, não faz alusão a critérios objetivos de que possa se valer o julgador para fixar fração aquém do limite máximo. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que os parâmetros estabelecidos no artigo 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados para esse fim, sem ofensa ao princípio non bis is idem.Se a droga apreendida destinava-se à mercancia no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, para eleger a fração aplicável, não pode o juiz valer-se do mesmo argumento sopesado para a eleição do quantum de diminuição (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), sob pena de se incorrer em bis in idem.Em se tratando de crime equiparado aos hediondos, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicial fechado, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007.Em que pese o reconhecimento, pelo colendo STF, em controle difuso, de que a vedação legal em se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos viola o princípio da individualização da pena, escorreita a sentença que não a concede com fulcro na insuficiência da medida para prevenção e reprovação da conduta, tendo-se em conta a natureza e a quantidade da substância apreendida. Precedentes.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PENA. FIXAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PREVISTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.Na fixação da pena, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como a conduta social e a personalidade do agente, constituem circunstâncias preponderantes sobre as demais previstas no art. 59 do CP, consoante art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Se a apelante trazia consigo, para fins de difusão ilícita, porção equivalente a 45,85 g (quarenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas) da droga conhecida por crack, de notório poder viciante e de alta devastação à saúde física e mental dos usuários, é o quanto basta para a fixação da pena, na primeira fase, em quantum acima do mínimo previsto.O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece requisitos para o reconhecimento do privilégio da diminuição, contudo, não faz alusão a critérios objetivos de que possa se valer o julgador para fixar fração aquém do limite máximo. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que os parâmetros estabelecidos no artigo 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados para esse fim, sem ofensa ao princípio non bis is idem.Se a droga apreendida destinava-se à mercancia no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, para eleger a fração aplicável, não pode o juiz valer-se do mesmo argumento sopesado para a eleição do quantum de diminuição (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), sob pena de se incorrer em bis in idem.Em se tratando de crime equiparado aos hediondos, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicial fechado, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007.Em que pese o reconhecimento, pelo colendo STF, em controle difuso, de que a vedação legal em se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos viola o princípio da individualização da pena, escorreita a sentença que não a concede com fulcro na insuficiência da medida para prevenção e reprovação da conduta, tendo-se em conta a natureza e a quantidade da substância apreendida. Precedentes.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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