TJDF APR -Apelação Criminal-20110110196484APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.É suficiente e apto a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) o conjunto probatório formado pela certidão de nascimento dos menores corrompidos, pela confissão do coautor dos delitos e pelas declarações coerentes e harmônicas do policial militar que realizou a prisão em flagrante.O crime de corrupção de menor é de natureza formal. Para que haja a sua configuração o inimputável deve participar da conduta típica juntamente com autor do crime, maior de idade, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor de 18 anos. A consideração de que a personalidade dos réus está voltada para o cometimento de crimes, dissociada de qualquer comprovação específica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Não havendo o reconhecimento do benefício da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), impossível é a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.Comprovada corrupção de dois menores de idade, prevalece a incidência do concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP) com o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave (furto em concurso de agentes), pelo cometimento de três delitos.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.É suficiente e apto a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) o conjunto probatório formado pela certidão de nascimento dos menores corrompidos, pela confissão do coautor dos delitos e pelas declarações coerentes e harmônicas do policial militar que realizou a prisão em flagrante.O crime de corrupção de menor é de natureza formal. Para que haja a sua configuração o inimputável deve participar da conduta típica juntamente com autor do crime, maior de idade, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor de 18 anos. A consideração de que a personalidade dos réus está voltada para o cometimento de crimes, dissociada de qualquer comprovação específica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Não havendo o reconhecimento do benefício da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), impossível é a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.Comprovada corrupção de dois menores de idade, prevalece a incidência do concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP) com o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave (furto em concurso de agentes), pelo cometimento de três delitos.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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