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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110201902APR

Ementa
PENAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Inviável a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, se a prova dos autos dá conta de que os acusados tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, quarenta e nove porções de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.O crime de associação para o tráfico reclama, além do dolo associativo, o caráter estável e duradouro. Inexistindo provas desse vínculo, a absolvição do delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.Embora se reconheça a atenuante da confissão espontânea, impossível a redução da pena se esta foi fixada no mínimo legal, em face do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada por este Tribunal.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção física.Na espécie, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena apresenta-se o mais adequado, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, pois se trata de apreensão de 21,44g (vinte e um gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, divididos em quarenta e nove porções, além de balança de precisão e de considerável quantia em dinheiro (mais de oitocentos reais).Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se as circunstâncias fáticas demonstram que a concessão do benefício não é socialmente recomendável.Inacolhível o pedido de recorrer em liberdade, se os requisitos da prisão cautelar continuam evidentes e os acusados responderam ao processo encarcerados.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 26/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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