TJDF APR -Apelação Criminal-20110110203098APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. In casu, o acervo probatório, mormente as declarações prestadas pelo delegado de polícia e as interceptações telefônicas comprovam que o primeiro recorrente após promover a receptação de veículos roubados, adulterava os sinais de identificação, com a finalidade de repassá-lo no mercado ilícito de veículos produto de roubo ou furto.2. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 3. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de veículos no Distrito Federal e nos estados de Goiás e Tocantins, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 4. No tocante ao delito de receptação qualificada, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que aponta elementos inerentes ao tipo penal. 5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, as circunstâncias ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal ao se considerar que os veículos objetos de roubo ou furto eram vendidos no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins. Ademais, o conjunto probatório demonstrou o alto grau de organização da quadrilha, tanto que um dos automóveis, no mesmo dia da prática do roubo ou furto, voltou a circular já com a placa clonada e os sinais identificadores adulterados, demonstrando que os seus agentes agiam com requintes de profissionalismo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o elevado número de veículos, produtos de roubo ou furto, que foram receptados e tiveram os sinais identificadores adulterados, o que embasa a majoração da pena. 7. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a condenação pelos crimes de quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pois os objetos jurídicos são autônomos e independentes. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso.8. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.9. Quanto à confissão espontânea, não se olvida a discricionariedade que o julgador detém para reduzir a pena em face da atenuante, mas, no caso dos autos, a redução da reprimenda de um dos apelantes em apenas 04 (quatro) meses mostra-se desproporcional, sobretudo porque não foi fundamentada, impondo-se a sua adequação.10. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, não há falar em direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da primeira apelante para manter a sentença que a condenou nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Provido parcialmente o recurso do segundo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 180, §§ 1º e 2º, 311, 180, caput, c/c o artigo 29, todos do Código Penal (5º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (6º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (7º fato) e 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do terceiro apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes - 10º fato) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do quarto apelante para, mantida a sentença o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (2º fato); do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (3º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (4º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (8º fato); e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicar uma maior redução pela atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado provimento ao recurso do quinto apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Provido parcialmente o recurso do sexto apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (três vezes), em concurso formal (4º fato) e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Provido parcialmente o recurso do sétimo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º (duas vezes), do Código Penal e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. In casu, o acervo probatório, mormente as declarações prestadas pelo delegado de polícia e as interceptações telefônicas comprovam que o primeiro recorrente após promover a receptação de veículos roubados, adulterava os sinais de identificação, com a finalidade de repassá-lo no mercado ilícito de veículos produto de roubo ou furto.2. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 3. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de veículos no Distrito Federal e nos estados de Goiás e Tocantins, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 4. No tocante ao delito de receptação qualificada, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que aponta elementos inerentes ao tipo penal. 5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, as circunstâncias ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal ao se considerar que os veículos objetos de roubo ou furto eram vendidos no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins. Ademais, o conjunto probatório demonstrou o alto grau de organização da quadrilha, tanto que um dos automóveis, no mesmo dia da prática do roubo ou furto, voltou a circular já com a placa clonada e os sinais identificadores adulterados, demonstrando que os seus agentes agiam com requintes de profissionalismo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o elevado número de veículos, produtos de roubo ou furto, que foram receptados e tiveram os sinais identificadores adulterados, o que embasa a majoração da pena. 7. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a condenação pelos crimes de quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pois os objetos jurídicos são autônomos e independentes. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso.8. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.9. Quanto à confissão espontânea, não se olvida a discricionariedade que o julgador detém para reduzir a pena em face da atenuante, mas, no caso dos autos, a redução da reprimenda de um dos apelantes em apenas 04 (quatro) meses mostra-se desproporcional, sobretudo porque não foi fundamentada, impondo-se a sua adequação.10. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, não há falar em direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da primeira apelante para manter a sentença que a condenou nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Provido parcialmente o recurso do segundo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 180, §§ 1º e 2º, 311, 180, caput, c/c o artigo 29, todos do Código Penal (5º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (6º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (7º fato) e 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do terceiro apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes - 10º fato) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do quarto apelante para, mantida a sentença o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (2º fato); do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (3º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (4º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (8º fato); e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicar uma maior redução pela atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado provimento ao recurso do quinto apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Provido parcialmente o recurso do sexto apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (três vezes), em concurso formal (4º fato) e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Provido parcialmente o recurso do sétimo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º (duas vezes), do Código Penal e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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