TJDF APR -Apelação Criminal-20110110204148APR
PENAL. CRIME DE QUADRILHA E DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE UM DOS AGENTES, TAMBEM PELO FURTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DO PEDIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.RAZOABILIDADE. Para a configuração de crime há que ficar cabalmente provada a concretização dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A dúvida, em evidenciada, deve ser interpretada em favor do acusado, não se afigurando adequada a intervenção punitiva do Estado em não satisfeitos os elementos fáticos indispensáveis a sustentar uma decisão desfavorável, sob pena de agravo a eventual inocente.A censurabilidade das moduladoras do art. 59 do CP recomenda severidade na definição da reprimenda. Exaustivamente sopesadas as circunstâncias do caso concreto pelo i. sentenciante que, no exercício de seu poder discricionário, optou por sustentar pena individual e socialmente adequada, nada há que alterar.Apelações não providas.
Ementa
PENAL. CRIME DE QUADRILHA E DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE UM DOS AGENTES, TAMBEM PELO FURTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DO PEDIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.RAZOABILIDADE. Para a configuração de crime há que ficar cabalmente provada a concretização dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A dúvida, em evidenciada, deve ser interpretada em favor do acusado, não se afigurando adequada a intervenção punitiva do Estado em não satisfeitos os elementos fáticos indispensáveis a sustentar uma decisão desfavorável, sob pena de agravo a eventual inocente.A censurabilidade das moduladoras do art. 59 do CP recomenda severidade na definição da reprimenda. Exaustivamente sopesadas as circunstâncias do caso concreto pelo i. sentenciante que, no exercício de seu poder discricionário, optou por sustentar pena individual e socialmente adequada, nada há que alterar.Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão