TJDF APR -Apelação Criminal-20110110223155APR
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se do conjunto probatório ressai a certeza necessária de que o acusado praticou o crime de furto qualificado narrado na denúncia, rejeitam-se os pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de furto simples. Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.Fixada a pena privativa de liberdade em montante inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência não implica fixação obrigatória do regime inicial fechado para seu cumprimento. Há de ser observada a gradação ditada pelo § 2º do art. 33 do Código Penal, estabelecendo-se o regime semi-aberto.
Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se do conjunto probatório ressai a certeza necessária de que o acusado praticou o crime de furto qualificado narrado na denúncia, rejeitam-se os pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de furto simples. Verificando-se que a reprimenda restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.Fixada a pena privativa de liberdade em montante inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência não implica fixação obrigatória do regime inicial fechado para seu cumprimento. Há de ser observada a gradação ditada pelo § 2º do art. 33 do Código Penal, estabelecendo-se o regime semi-aberto.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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