TJDF APR -Apelação Criminal-20110110229660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO.A prova pericial que identifica fragmentos de impressão digital do réu no local do fato, no caso, o interior de veículo automotor ao qual não tinha livre acesso, prepondera sobre a simples negativa da autoria e configura prova apta para fundamentar o decreto condenatório pelo crime de furto com rompimento de obstáculo.Ao valorar a conduta social, o Magistrado deve observar o comportamento do agente no meio social em que vive, não sendo apto para tal a análise a vida pregressa penal do réu. Se as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal, não devem ensejar a valoração negativa e a majoração da pena-base. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. ADEQUAÇÃO.A prova pericial que identifica fragmentos de impressão digital do réu no local do fato, no caso, o interior de veículo automotor ao qual não tinha livre acesso, prepondera sobre a simples negativa da autoria e configura prova apta para fundamentar o decreto condenatório pelo crime de furto com rompimento de obstáculo.Ao valorar a conduta social, o Magistrado deve observar o comportamento do agente no meio social em que vive, não sendo apto para tal a análise a vida pregressa penal do réu. Se as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal, não devem ensejar a valoração negativa e a majoração da pena-base. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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