TJDF APR -Apelação Criminal-20110110231585APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, para o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento na vigência da Lei 11.719/2008, omissa a nova lei, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2. Afastado o juiz que colheu prova em audiência por qualquer motivo legal, inclusive remoção, poderá outro sentenciar, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto, devendo ser comprovado prejuízo ao réu.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.5. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 7. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, o que ocorreu no caso em apreço.8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.9. A minoração da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional à contribuição do réu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, privilegiando-se, ainda, o efeito pedagógico desse instituto.10. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.11. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. 12. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, e, o outro, por conta do concurso formal havido entre as subtrações e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal.13. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.14. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.15. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, para o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento na vigência da Lei 11.719/2008, omissa a nova lei, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2. Afastado o juiz que colheu prova em audiência por qualquer motivo legal, inclusive remoção, poderá outro sentenciar, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto, devendo ser comprovado prejuízo ao réu.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.5. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 7. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, o que ocorreu no caso em apreço.8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.9. A minoração da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional à contribuição do réu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, privilegiando-se, ainda, o efeito pedagógico desse instituto.10. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.11. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. 12. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, e, o outro, por conta do concurso formal havido entre as subtrações e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal.13. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.14. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.15. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
18/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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