TJDF APR -Apelação Criminal-20110110250287APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL.Para a incidência do Princípio da Insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão do bem juridicamente tutelado. Precedentes. Constatado pelo exame pericial que o réu escalou a parede que dá acesso à janela do apartamento da vítima, localizado no primeiro andar, bem como se utilizou de fogo para romper os fios elétricos usados para seu trancamento, logrando, assim, adentrar no apartamento da vítima, mantém-se as qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e escalada. Ainda que os bens subtraídos sejam de baixo valor econômico, incabível o reconhecimento do furto privilegiado, se o réu não preenche os requisitos legais, haja vista que é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. A valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime deve ser afastada, se o acréscimo se acha assentado no fato de a vítima não ter recuperado os objetos furtados, porquanto tal resultado é ínsito ao tipo penal, salvo quando se tratar de vultoso prejuízo. A confissão espontânea, embora demonstre a vontade do réu de cooperar com a justiça, repercute menos do que a reincidência, que, por força do disposto no art. 67 do Código Penal, deve preponderar sobre as circunstâncias atenuantes, exceto quanto à menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL.Para a incidência do Princípio da Insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão do bem juridicamente tutelado. Precedentes. Constatado pelo exame pericial que o réu escalou a parede que dá acesso à janela do apartamento da vítima, localizado no primeiro andar, bem como se utilizou de fogo para romper os fios elétricos usados para seu trancamento, logrando, assim, adentrar no apartamento da vítima, mantém-se as qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e escalada. Ainda que os bens subtraídos sejam de baixo valor econômico, incabível o reconhecimento do furto privilegiado, se o réu não preenche os requisitos legais, haja vista que é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. A valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime deve ser afastada, se o acréscimo se acha assentado no fato de a vítima não ter recuperado os objetos furtados, porquanto tal resultado é ínsito ao tipo penal, salvo quando se tratar de vultoso prejuízo. A confissão espontânea, embora demonstre a vontade do réu de cooperar com a justiça, repercute menos do que a reincidência, que, por força do disposto no art. 67 do Código Penal, deve preponderar sobre as circunstâncias atenuantes, exceto quanto à menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão