TJDF APR -Apelação Criminal-20110110263497APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DA TURMA. NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.1. Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem deve reexaminar a matéria veiculada em recurso especial sobrestado até o julgamento de recurso representativo da controvérsia, caso o entendimento impugnado esteja em descompasso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso que justificou o sobrestamento.2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar se circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado.3. Acórdão integrado para prover parcialmente o recurso quanto à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ficando o réu condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e IV, e 329, ambos do Código Penal, reduzindo a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial fechado, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DA TURMA. NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.1. Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem deve reexaminar a matéria veiculada em recurso especial sobrestado até o julgamento de recurso representativo da controvérsia, caso o entendimento impugnado esteja em descompasso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso que justificou o sobrestamento.2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar se circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado.3. Acórdão integrado para prover parcialmente o recurso quanto à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ficando o réu condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e IV, e 329, ambos do Código Penal, reduzindo a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial fechado, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão