TJDF APR -Apelação Criminal-20110110264387APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL (ART. 134 E S.S. DO CPP). ART. 387, IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO VINCULAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR NÃO SATISFATIVA. CERTEZA DA INFRAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Código de Processo Penal disciplinou no Capítulo VI, do Título VI, a figura das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144), cujo principal objetivo é assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, visando, no caso da hipoteca legal, garantir a reparação do dano ex delicto da vítima (titular do bem jurídico violado) e/ou dos demais prejudicados (terceiros que suportam os efeitos maléficos do crime, tais como familiares, herdeiros etc.).2.As medidas assecuratórias são providências cautelares, de natureza não satisfativa, ou seja, são medidas urgentes e provisórias, com o fim de assegurar uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. Deste modo, em face da sua natureza precária, no caso de sobrevir sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, as medidas assecuratórias se desfazem, não restando nenhum prejuízo ao outrora réu, nos termos do art. 141 do CPP.3.O legislador apenas exige para o manejo da medida assecuratória da hipoteca legal a certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Assim, atendidos aos requisitos objetivos do art. 134 do CPP, não há porque sobrestar o processamento do mecanismo assecuratório, sob pena de fazer letra morta a medida assecuratória da hipoteca legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL (ART. 134 E S.S. DO CPP). ART. 387, IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO VINCULAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR NÃO SATISFATIVA. CERTEZA DA INFRAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Código de Processo Penal disciplinou no Capítulo VI, do Título VI, a figura das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144), cujo principal objetivo é assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, visando, no caso da hipoteca legal, garantir a reparação do dano ex delicto da vítima (titular do bem jurídico violado) e/ou dos demais prejudicados (terceiros que suportam os efeitos maléficos do crime, tais como familiares, herdeiros etc.).2.As medidas assecuratórias são providências cautelares, de natureza não satisfativa, ou seja, são medidas urgentes e provisórias, com o fim de assegurar uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. Deste modo, em face da sua natureza precária, no caso de sobrevir sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, as medidas assecuratórias se desfazem, não restando nenhum prejuízo ao outrora réu, nos termos do art. 141 do CPP.3.O legislador apenas exige para o manejo da medida assecuratória da hipoteca legal a certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Assim, atendidos aos requisitos objetivos do art. 134 do CPP, não há porque sobrestar o processamento do mecanismo assecuratório, sob pena de fazer letra morta a medida assecuratória da hipoteca legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
26/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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