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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110279336APR

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA PENA PECUNIÁRIA DO DELITO DE TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o pedido de desclassificação da conduta do réu para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, em especial porque os depoimentos dos policiais, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstraram claramente, mediante campanas, que o réu realmente estava envolvido na mercancia de drogas.2. Os depoimentos de policiais devem ser sopesados como qualquer outro, pois constituem meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal n. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importará em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. Recurso parcialmente provido para substituir apena corporal por duas restritivas de direitos e redimensionar a pena pecuniária, fixando-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Data do Julgamento : 15/09/2011
Data da Publicação : 03/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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