TJDF APR -Apelação Criminal-20110110284758APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELADA SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ MORADORA DE RUA, SEM APOIO FAMILIAR E SEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR SOZINHA O TRATAMENTO. EXTENSA FOLHA PENAL. PERICULOSIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o artigo 97 do Código Penal dispor que o tratamento ambulatorial é indicado nas hipóteses de crimes apenados com detenção, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo que a regra pode ser excepcionalmente mitigada se o caso concreto assim enunciar.2. Na espécie, embora a ré seja primária, a conduta tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e o delito seja apenado com detenção, revela-se mais adequada a medida de segurança de internação. Com efeito, a recorrente já respondeu a diversos processos, tendo sido condenada pelos crimes de lesão corporal, ameaça (duas vezes) e desacato, tendo-lhe sido imposta a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em outros autos. A apelante ostenta periculosidade e tudo indica que não possui condições de manter a doença sob controle apenas com o tratamento ambulatorial, pois vive nas ruas e não possui apoio familiar, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que a medida de segurança de internação é mais adequada.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que impôs à ré a medida de segurança de internação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELADA SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉ MORADORA DE RUA, SEM APOIO FAMILIAR E SEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR SOZINHA O TRATAMENTO. EXTENSA FOLHA PENAL. PERICULOSIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ELEITA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o artigo 97 do Código Penal dispor que o tratamento ambulatorial é indicado nas hipóteses de crimes apenados com detenção, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo que a regra pode ser excepcionalmente mitigada se o caso concreto assim enunciar.2. Na espécie, embora a ré seja primária, a conduta tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e o delito seja apenado com detenção, revela-se mais adequada a medida de segurança de internação. Com efeito, a recorrente já respondeu a diversos processos, tendo sido condenada pelos crimes de lesão corporal, ameaça (duas vezes) e desacato, tendo-lhe sido imposta a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em outros autos. A apelante ostenta periculosidade e tudo indica que não possui condições de manter a doença sob controle apenas com o tratamento ambulatorial, pois vive nas ruas e não possui apoio familiar, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que a medida de segurança de internação é mais adequada.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que impôs à ré a medida de segurança de internação.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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