TJDF APR -Apelação Criminal-20110110284895APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VENDA - TRAZER CONSIGO - DEPOIMENTOS - PROVAS DOCUMENTAIS - HARMONIA E COESÃO - DOSIMETRIA - SANÇÃO PECUNIÁRIA. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição da reprimenda no crime de tráfico. No caso, a substituição é cabível. V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VENDA - TRAZER CONSIGO - DEPOIMENTOS - PROVAS DOCUMENTAIS - HARMONIA E COESÃO - DOSIMETRIA - SANÇÃO PECUNIÁRIA. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição da reprimenda no crime de tráfico. No caso, a substituição é cabível. V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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