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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110294460APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA PROCEDENTE EM PARTE.1. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.2. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no art. 42 da Lei N. 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 3. O entorpecente ilicitamente comercializado (merla) possui potencial lesivo similar à cocaína e ao crack. Assim, a sua natureza e a mediana quantidade apreendida, conforme Laudo Definitivo - 14,77g, justificam a exasperação da pena-base, não permitindo, também, a fixação da redução do art. 33, § 4º, da LAD na fração máxima, mostrando-se o patamar de redução de 3/5 razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência tem entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 6. Considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei N. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 8. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo Plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante N. 10 do Supremo Tribunal Federal.9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Apelo da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/09/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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