TJDF APR -Apelação Criminal-20110110323773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DO LUCRO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. ROUBO. MAJORANTES. APRECIAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.I - Não há irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, quando vier corroborado por outros elementos de prova.II - Nos crimes patrimoniais, a obtenção de lucro é elemento inerente ao tipo e, por isso, não se presta a justificar avaliação negativa da circunstância judicial atinente aos motivos do crime. III - Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aplicação da causa de aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, fundamentado o decisum apenas na quantidade de causas de aumento, pois devem ser sopesadas, qualitativamente as circunstâncias do caso concreto.IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DO LUCRO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. ROUBO. MAJORANTES. APRECIAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.I - Não há irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, quando vier corroborado por outros elementos de prova.II - Nos crimes patrimoniais, a obtenção de lucro é elemento inerente ao tipo e, por isso, não se presta a justificar avaliação negativa da circunstância judicial atinente aos motivos do crime. III - Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aplicação da causa de aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, fundamentado o decisum apenas na quantidade de causas de aumento, pois devem ser sopesadas, qualitativamente as circunstâncias do caso concreto.IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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