TJDF APR -Apelação Criminal-20110110347608APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Súmula 713, STF. 1.1. Não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas, que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado no termo, e quando as razões não foram apresentadas no quinquídio legal do apelo.2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos.3. Embora a vítima virtual não tenha sido atingida, foram alvejados dois transeuntes (vítimas efetivas), o que configura fundamento apto a valorar negativamente as consequências do crime. 4. Os meios de execução delitiva foram exauridos, eis que o réu descarregou toda munição da arma de fogo, percorrendo integralmente o iter criminis, portanto, mostra-se inviável reduzir a pena na razão legal máxima (2/3). Lado outro, a vítima virtual não foi ferida pelos disparos e os dois transeuntes alvejados (vítimas efetivas) foram atingidos na perna, sem riscos de morte, não se justificando, pois, a redução na fração mínima (1/3). Revela-se proporcional ao caso reduzir a pena à metade (1/2).5. A conduta de portar consigo arma de fogo é elementar do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), mas não do crime de posse (art. 12, Lei nº 10.826/2003), portanto, é fundamento razoável para elevar o grau de censurabilidade da conduta que configurou este último delito.6. Se, por erro na execução, a vítima virtual não foi atingida, mas foram atingidas duas vítimas efetivas, trata-se de cenário que se amolda ao art. 73, primeira parte, do Código Penal, eis que se trata de erro na execução em unidade simples, embora com resultado múltiplo. Destarte, não é possível a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, CP) porque não há previsão neste sentido no dispositivo legal que rege a situação concreta (art. 73, primeira parte, CP). O concurso formal é previsto tão somente para a hipótese do art. 73, parte final, do Código Penal.7. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal. 8. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.9. Embora a quantidade de pena autorize a fixação do regime inicial semiaberto, se circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, é possível a estipulação de regime mais severo, (fechado). Precedentes STJ.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal. Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Súmula 713, STF. 1.1. Não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas, que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado no termo, e quando as razões não foram apresentadas no quinquídio legal do apelo.2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos.3. Embora a vítima virtual não tenha sido atingida, foram alvejados dois transeuntes (vítimas efetivas), o que configura fundamento apto a valorar negativamente as consequências do crime. 4. Os meios de execução delitiva foram exauridos, eis que o réu descarregou toda munição da arma de fogo, percorrendo integralmente o iter criminis, portanto, mostra-se inviável reduzir a pena na razão legal máxima (2/3). Lado outro, a vítima virtual não foi ferida pelos disparos e os dois transeuntes alvejados (vítimas efetivas) foram atingidos na perna, sem riscos de morte, não se justificando, pois, a redução na fração mínima (1/3). Revela-se proporcional ao caso reduzir a pena à metade (1/2).5. A conduta de portar consigo arma de fogo é elementar do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), mas não do crime de posse (art. 12, Lei nº 10.826/2003), portanto, é fundamento razoável para elevar o grau de censurabilidade da conduta que configurou este último delito.6. Se, por erro na execução, a vítima virtual não foi atingida, mas foram atingidas duas vítimas efetivas, trata-se de cenário que se amolda ao art. 73, primeira parte, do Código Penal, eis que se trata de erro na execução em unidade simples, embora com resultado múltiplo. Destarte, não é possível a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, CP) porque não há previsão neste sentido no dispositivo legal que rege a situação concreta (art. 73, primeira parte, CP). O concurso formal é previsto tão somente para a hipótese do art. 73, parte final, do Código Penal.7. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal. 8. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.9. Embora a quantidade de pena autorize a fixação do regime inicial semiaberto, se circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, é possível a estipulação de regime mais severo, (fechado). Precedentes STJ.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal. Recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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