TJDF APR -Apelação Criminal-20110110359977APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E USO DO DOCUMENTO FALSO. TRÊS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA POSSE DA TERCEIRA RECORRENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES E NÃO PROVIDO O APELO DA TERCEIRA APELANTE. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se esta atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como é a hipótese em tela, não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação.2. Inviável a acolhida da incompetência do juízo sentenciante se a Defesa não se desincumbiu do ônus de alegar e provar a litispendência parcial relativa aos fatos em exame e aqueles supostamente analisados no âmbito do Poder Judiciário de Goiás. Nos termos do artigo 110 do Código Penal, a litispendência deve ser arguida por meio de exceção e demonstrada pela parte suscitante, sendo que tal procedimento não foi observado pela Defesa do segundo recorrente.3. Na há falar em cerceamento de defesa se, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa se manteve inerte quanto ao requerimento de diligências com vistas a complementar a instrução criminal. Assim, juntado aos autos o Laudo de Degravação de Áudio no curso da instrução processual e não havendo pedido de diligências pela Defesa, houve preclusão da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. Inviável o pleito absolutório dos recorrentes por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na exordial. Constam nos autos interceptações telefônicas, depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações e das vítimas dos fatos, comprovando que o primeiro e segundo recorrentes receptavam veículos objeto de crime e os revendiam a terceiros, inclusive com a elaboração de documentos falsificados, configurando o comércio ilegal de automóveis, o que se enquadra no crime de receptação qualificada.5. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. Na espécie, há provas de que o primeiro e segundo recorrentes eram contumazes na prática de comércio irregular de veículos de origem ilícita, o que qualifica a conduta dos réus no artigo 180, § § 1º e 2º, do Código Penal.6. O delito de coação no curso do processo exige a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, com intuito de favorecer interesse próprio ou alheio em face de pessoa que intervenha ou que seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. Na espécie, não há dúvidas quanto à caracterização do referido delito imputado ao segundo recorrente, tendo em vista as declarações proferidas de causar mal injusto a duas pessoas, com vistas a desestimulá-las a colaborar com a elucidação de delitos que eram investigados pelas autoridades policiais.7. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, foi localizado um automóvel de origem ilícita na posse da terceira recorrente, além de as interceptações telefônicas comprovarem a ciência da origem criminosa do bem. Ainda, diante do conhecimento de que o automóvel era objeto de crime, a terceira apelante detinha ciência da falsidade do documento apresentando aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, o que também encontra fundamento nas conversas telefônicas interceptadas com um dos réus.8. O critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. 9. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito:a) deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro recorrente para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por duas vezes, do Código Penal, reduzir as sanções de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos;b) deu-se parcial provimento para o recurso do segundo apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por quatro vezes, e do artigo 344, por quatro vezes, todos do Código Penal, reduzir as sanções de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo. Em observância ao princípio ne reformatio in pejus, preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena relativa ao crime de coação no curso do processo e, por outro lado, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena referente ao crime de receptação qualificada, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Estatuto Repressivo.c) negou-se provimento ao recurso da terceira apelante para manter a condenação nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 304, c/c o artigo 297, todos do Código Penal, assim como as sanções fixadas em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E USO DO DOCUMENTO FALSO. TRÊS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA POSSE DA TERCEIRA RECORRENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES E NÃO PROVIDO O APELO DA TERCEIRA APELANTE. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se esta atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como é a hipótese em tela, não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação.2. Inviável a acolhida da incompetência do juízo sentenciante se a Defesa não se desincumbiu do ônus de alegar e provar a litispendência parcial relativa aos fatos em exame e aqueles supostamente analisados no âmbito do Poder Judiciário de Goiás. Nos termos do artigo 110 do Código Penal, a litispendência deve ser arguida por meio de exceção e demonstrada pela parte suscitante, sendo que tal procedimento não foi observado pela Defesa do segundo recorrente.3. Na há falar em cerceamento de defesa se, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa se manteve inerte quanto ao requerimento de diligências com vistas a complementar a instrução criminal. Assim, juntado aos autos o Laudo de Degravação de Áudio no curso da instrução processual e não havendo pedido de diligências pela Defesa, houve preclusão da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. Inviável o pleito absolutório dos recorrentes por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na exordial. Constam nos autos interceptações telefônicas, depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações e das vítimas dos fatos, comprovando que o primeiro e segundo recorrentes receptavam veículos objeto de crime e os revendiam a terceiros, inclusive com a elaboração de documentos falsificados, configurando o comércio ilegal de automóveis, o que se enquadra no crime de receptação qualificada.5. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. Na espécie, há provas de que o primeiro e segundo recorrentes eram contumazes na prática de comércio irregular de veículos de origem ilícita, o que qualifica a conduta dos réus no artigo 180, § § 1º e 2º, do Código Penal.6. O delito de coação no curso do processo exige a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, com intuito de favorecer interesse próprio ou alheio em face de pessoa que intervenha ou que seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. Na espécie, não há dúvidas quanto à caracterização do referido delito imputado ao segundo recorrente, tendo em vista as declarações proferidas de causar mal injusto a duas pessoas, com vistas a desestimulá-las a colaborar com a elucidação de delitos que eram investigados pelas autoridades policiais.7. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, foi localizado um automóvel de origem ilícita na posse da terceira recorrente, além de as interceptações telefônicas comprovarem a ciência da origem criminosa do bem. Ainda, diante do conhecimento de que o automóvel era objeto de crime, a terceira apelante detinha ciência da falsidade do documento apresentando aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, o que também encontra fundamento nas conversas telefônicas interceptadas com um dos réus.8. O critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. 9. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito:a) deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro recorrente para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por duas vezes, do Código Penal, reduzir as sanções de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos;b) deu-se parcial provimento para o recurso do segundo apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por quatro vezes, e do artigo 344, por quatro vezes, todos do Código Penal, reduzir as sanções de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo. Em observância ao princípio ne reformatio in pejus, preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena relativa ao crime de coação no curso do processo e, por outro lado, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena referente ao crime de receptação qualificada, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Estatuto Repressivo.c) negou-se provimento ao recurso da terceira apelante para manter a condenação nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 304, c/c o artigo 297, todos do Código Penal, assim como as sanções fixadas em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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