TJDF APR -Apelação Criminal-20110110373423APR
PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM BASE EM ESTADO DE NECESSIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU O REGIME ABERTO. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM DOIS TERÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi presa em flagrante em quadra comercial do Plano Piloto quando tinha consigo mais de cinco gramas de maconha depois de ter sido vista vendendo uma porção da droga pesando pouco menos de seis gramas por trinta reais. 2 Testemunhos de policiais sobre fatos observados no cumprimento do ofício legal usufruem a presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral. Tal presunção somente pode ser derrogada mediante prova cabal adversa, ônus que incumbe à defesa, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.3 Sendo a pena base fixada no mínimo legal e reduzida na terceira fase em dois terços pela causa especial redutora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a substituição por restritivas de direitos é decorrência lógica da avaliação favorável das circunstâncias judiciais, que correspondem aos requisitos do artigo 44 do Código Penal para ensejar a substituição por restritiva de direitos.4 A pena acessória deve ser fixada de forma proporcional em relação à pena principal,, pois se subordina aos mesmos parâmetros aos quais se acrescenta tão só a análise da capacidade financeira do réu.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM BASE EM ESTADO DE NECESSIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU O REGIME ABERTO. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM DOIS TERÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi presa em flagrante em quadra comercial do Plano Piloto quando tinha consigo mais de cinco gramas de maconha depois de ter sido vista vendendo uma porção da droga pesando pouco menos de seis gramas por trinta reais. 2 Testemunhos de policiais sobre fatos observados no cumprimento do ofício legal usufruem a presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral. Tal presunção somente pode ser derrogada mediante prova cabal adversa, ônus que incumbe à defesa, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.3 Sendo a pena base fixada no mínimo legal e reduzida na terceira fase em dois terços pela causa especial redutora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a substituição por restritivas de direitos é decorrência lógica da avaliação favorável das circunstâncias judiciais, que correspondem aos requisitos do artigo 44 do Código Penal para ensejar a substituição por restritiva de direitos.4 A pena acessória deve ser fixada de forma proporcional em relação à pena principal,, pois se subordina aos mesmos parâmetros aos quais se acrescenta tão só a análise da capacidade financeira do réu.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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