TJDF APR -Apelação Criminal-20110110382702APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,32G (CINCO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 8,17G (OITO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AUMENTO, PARA O MÁXIMO DE 2/3, DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUMENTO PARA 3/5 (TRÊS) QUINTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida de que o réu possuía, para fins de difusão ilícita, algumas porções das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como crack e maconha.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. A redução da pena em 3/5 (três quintos), por força da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se mostra mais adequada ao caso dos autos, pois apesar de um dos entorpecentes apreendidos ser de alto teor lesivo (crack), as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis ao recorrente e a quantidade de droga apreendida não é expressiva (5,32g de crack e 8,17g de maconha).4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 02/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (5,32g de crack e 8,17g de maconha) é pouco expressiva. Assim, faz jus à substituição.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aumentar para 3/5 (três quintos) a fração de redução da reprimenda referente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 02 (dois) anos de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,32G (CINCO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 8,17G (OITO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AUMENTO, PARA O MÁXIMO DE 2/3, DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUMENTO PARA 3/5 (TRÊS) QUINTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida de que o réu possuía, para fins de difusão ilícita, algumas porções das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como crack e maconha.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. A redução da pena em 3/5 (três quintos), por força da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se mostra mais adequada ao caso dos autos, pois apesar de um dos entorpecentes apreendidos ser de alto teor lesivo (crack), as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis ao recorrente e a quantidade de droga apreendida não é expressiva (5,32g de crack e 8,17g de maconha).4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 02/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (5,32g de crack e 8,17g de maconha) é pouco expressiva. Assim, faz jus à substituição.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aumentar para 3/5 (três quintos) a fração de redução da reprimenda referente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 02 (dois) anos de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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