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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110387933APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.1.O inconformismo da Defesa Técnica com a sentença que não lhe foi favorável desafia a interposição de recurso próprio, não podendo esta valer-se das contrarrazões para a apresentação de seu pedido de reforma do decreto condenatório, por ser este meio absolutamente impróprio, visto que sua finalidade está adstrita à apresentação de contrariedade às razões delineadas no apelo Ministerial. 2.Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena-base acima do mínimo quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.3.O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 do referido diploma legal. 4. A pena estabelecida e a elevada quantidade de drogas que o agente tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme dispõe os incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e considerar não somente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.6. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n.º 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a pena para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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