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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110390587APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas, sendo um adolescente, mediante o uso de arma de fogo.2. O crime de corrupção de menor é formal, não havendo necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com os réus, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. 3. Ações penais em curso ou arquivadas e inquéritos policiais, por si sós, não são idôneos para fundamentar a análise negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social do agente, em atendimento ao disposto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da Súmula 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.5. Dado parcial provimento às apelações dos réus.

Data do Julgamento : 19/01/2012
Data da Publicação : 30/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA