TJDF APR -Apelação Criminal-20110110400480APR
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CONFISSÃO DA RÉ. REFORMA NAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.1. A confissão da ré foi amparada pelos demais depoimentos acostados aos autos durante a instrução probatória, corroboraram para a formação do convencimento do magistrado. 2. Os depoimentos dos policiais, judicializados, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, devem ser suficientes e aptos a embasar o édito condenatório, máxime porque o depoimento de policial, no desempenho da função pública, é dotado de presunção de credibilidade e confiabilidade.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importa em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena corporal e pecuniária, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CONFISSÃO DA RÉ. REFORMA NAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.1. A confissão da ré foi amparada pelos demais depoimentos acostados aos autos durante a instrução probatória, corroboraram para a formação do convencimento do magistrado. 2. Os depoimentos dos policiais, judicializados, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, devem ser suficientes e aptos a embasar o édito condenatório, máxime porque o depoimento de policial, no desempenho da função pública, é dotado de presunção de credibilidade e confiabilidade.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importa em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena corporal e pecuniária, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
22/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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