TJDF APR -Apelação Criminal-20110110407780APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72,06G DE MACONHA E 4,26G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SEGUNDO APELANTE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante dos réus após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro nas residências de ambos; na quantidade e natureza das drogas encontradas (72,06g de maconha e 4,26g de cocaína), divididas em diversas porções; além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo da pena de multa, deve o equívoco ser sanado por esta Corte.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício.4. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga não é muito expressiva. Assim, faz jus à substituição.5. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante não provido para manter sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72,06G DE MACONHA E 4,26G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SEGUNDO APELANTE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante dos réus após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro nas residências de ambos; na quantidade e natureza das drogas encontradas (72,06g de maconha e 4,26g de cocaína), divididas em diversas porções; além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo da pena de multa, deve o equívoco ser sanado por esta Corte.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício.4. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga não é muito expressiva. Assim, faz jus à substituição.5. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante não provido para manter sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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