TJDF APR -Apelação Criminal-20110110409859APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2.Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.3.O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume o cometimento do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos vender e manter em depósito, resta configurado o delito.4. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 5. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base.6. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 da Lei de Drogas. Esta medida não acarreta violação ao princípio do ne bis in idem, pois retrata a aplicação da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios destes artigos servem para fundamentar a pena-base, ao passo que na última fase do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão empregados para estabelecer o patamar de redução a ser aplicado pela incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.7. A qualidade da substância (crack) e a mediana quantidade apreendida (massa líquida de 5,21g) não permitem a fixação da redução do artigo 33, § 4º, da LAD, na fração máxima. O patamar de redução de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.10. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.11. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2.Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.3.O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume o cometimento do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos vender e manter em depósito, resta configurado o delito.4. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 5. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base.6. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 da Lei de Drogas. Esta medida não acarreta violação ao princípio do ne bis in idem, pois retrata a aplicação da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios destes artigos servem para fundamentar a pena-base, ao passo que na última fase do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão empregados para estabelecer o patamar de redução a ser aplicado pela incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.7. A qualidade da substância (crack) e a mediana quantidade apreendida (massa líquida de 5,21g) não permitem a fixação da redução do artigo 33, § 4º, da LAD, na fração máxima. O patamar de redução de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.10. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.11. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
20/10/2011
Data da Publicação
:
04/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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