TJDF APR -Apelação Criminal-20110110410997APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, dependente de complementação por norma específica a lhe dar sentido e condições para aplicação. E, para a configuração típica do crime descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, necessária a configuração do elemento normativo previsto no tipo, ou seja, a expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embora ligada à ilicitude, constitui elemento inserido na figura típica do delito e, caso não preenchido, implica a atipicidade do fato.2. A Lei n. 10.357/2001 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e determina que a regulamentação da quantidade das substâncias químicas sujeitas à fiscalização será determinada por portaria. Por sua vez, a Portaria n. 1.274/2003 regulamenta as substâncias químicas sujeitas a controle e fiscalização pelo Departamento da Polícia Federal, assim como as quantidades das mencionadas substâncias.3. Referida portaria prevê, em seu artigo 25, que os adquirentes e possuidores dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, desde que em quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos no ato normativo, não necessitam de licença ou autorização prévia da autoridade administrativa competente.4. Na espécie, considerando que a quantidade das substâncias químicas encontradas em poder do apelante, ainda que sujeitas a controle e fiscalização, é inferior ao limite de isenção especificado na portaria, depreende-se que o réu não necessitava de autorização prévia para possuir mencionados produtos químicos. Assim, não se pode falar que o fato de réu ter em depósito referidas substâncias estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna atípica a conduta imputada ao apelante. 5. Ademais, ainda que se considerasse a substância química encontrada em desacordo com a determinação legal, não há provas inequívocas de que se destinava à preparação de drogas, o que impõe a prevalência do princípio favor rei (in dubio pro reo).6. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, dependente de complementação por norma específica a lhe dar sentido e condições para aplicação. E, para a configuração típica do crime descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, necessária a configuração do elemento normativo previsto no tipo, ou seja, a expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embora ligada à ilicitude, constitui elemento inserido na figura típica do delito e, caso não preenchido, implica a atipicidade do fato.2. A Lei n. 10.357/2001 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e determina que a regulamentação da quantidade das substâncias químicas sujeitas à fiscalização será determinada por portaria. Por sua vez, a Portaria n. 1.274/2003 regulamenta as substâncias químicas sujeitas a controle e fiscalização pelo Departamento da Polícia Federal, assim como as quantidades das mencionadas substâncias.3. Referida portaria prevê, em seu artigo 25, que os adquirentes e possuidores dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, desde que em quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos no ato normativo, não necessitam de licença ou autorização prévia da autoridade administrativa competente.4. Na espécie, considerando que a quantidade das substâncias químicas encontradas em poder do apelante, ainda que sujeitas a controle e fiscalização, é inferior ao limite de isenção especificado na portaria, depreende-se que o réu não necessitava de autorização prévia para possuir mencionados produtos químicos. Assim, não se pode falar que o fato de réu ter em depósito referidas substâncias estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna atípica a conduta imputada ao apelante. 5. Ademais, ainda que se considerasse a substância química encontrada em desacordo com a determinação legal, não há provas inequívocas de que se destinava à preparação de drogas, o que impõe a prevalência do princípio favor rei (in dubio pro reo).6. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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