TJDF APR -Apelação Criminal-20110110431784APR
APELAÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LAD). TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA 17,48g DE COCAÍNA E 0,34g DE MACONHA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VÁLIDOS. PROVAS COLHIDAS NA DELEGACIA. VÁLIDAS. CORROBORADAS POR PROVAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ART. 33, § 4º DA LAD. FRAÇÃO MÁXIMA. RESTITUIÇÃO DINHEIRO. INDEFERIDA. PROVEITO DO CRIME. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da LAD) quando há provas robustas e certas da autoria e materialidade delitiva.2. A versão apresentada pela testemunha em juízo não é crível e não invalida seu testemunho anterior. Isso porque, na Delegacia a testemunha relatou com detalhes a mercancia ilícita praticada pelo réu na Ermida Dom Bosco, sabendo precisar a quantidade, a qualidade e preço da droga, além de ter afirmado ter presenciado a apreensão de drogas pelos policiais no carro utilizado pelo réu. Outrossim, a versão apresentada em juízo é destoante das demais provas que compõem o acervo dos autos.3. Depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.5. As provas foram valoradas pelo Estado-Juiz à luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo fundamentado porque as provas de defesa não foram capazes de derrogar as provas acusatórias. 6. Embora a quantidade apreendida não seja excessiva, o argumento empregado pela d. Defesa de que se destinada ao consumo pessoal, não é crível, diante das provas de mercancia ilícita de drogas. 7. O fato de o réu ser consumidor de drogas não ilide, por si só, a traficância.8. A Lei N. 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o autor de crime nela previsto for primário, de bons antecedentes, não dedicar à atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Atendidos aos requisitos legais, a diminuição da pena aquém da fração máxima demanda idônea motivação. 9. Embora o tema seja controverso na Suprema Corte, o Colendo STJ decidiu que a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei N. 11.343/06, pode ter como referência os critérios do art. 59 do Código Penal e as recomendações do legislador inseridas no art. 42 da LAD. 10. À pena pecuniária deve ser sopesada nos mesmo critério trifásico aplicado à pena corporal.11. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.12. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie. 13. Demonstrado que o valor pecuniário apreendido no átimo do flagrante adveio da venda ilícita de entorpecentes, é irreparável a r. sentença que decretou seu perdimento.14. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado; e substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nas condições a serem definidas pela autoridade judiciária da VEP.
Ementa
APELAÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LAD). TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA 17,48g DE COCAÍNA E 0,34g DE MACONHA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VÁLIDOS. PROVAS COLHIDAS NA DELEGACIA. VÁLIDAS. CORROBORADAS POR PROVAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ART. 33, § 4º DA LAD. FRAÇÃO MÁXIMA. RESTITUIÇÃO DINHEIRO. INDEFERIDA. PROVEITO DO CRIME. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da LAD) quando há provas robustas e certas da autoria e materialidade delitiva.2. A versão apresentada pela testemunha em juízo não é crível e não invalida seu testemunho anterior. Isso porque, na Delegacia a testemunha relatou com detalhes a mercancia ilícita praticada pelo réu na Ermida Dom Bosco, sabendo precisar a quantidade, a qualidade e preço da droga, além de ter afirmado ter presenciado a apreensão de drogas pelos policiais no carro utilizado pelo réu. Outrossim, a versão apresentada em juízo é destoante das demais provas que compõem o acervo dos autos.3. Depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.5. As provas foram valoradas pelo Estado-Juiz à luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo fundamentado porque as provas de defesa não foram capazes de derrogar as provas acusatórias. 6. Embora a quantidade apreendida não seja excessiva, o argumento empregado pela d. Defesa de que se destinada ao consumo pessoal, não é crível, diante das provas de mercancia ilícita de drogas. 7. O fato de o réu ser consumidor de drogas não ilide, por si só, a traficância.8. A Lei N. 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o autor de crime nela previsto for primário, de bons antecedentes, não dedicar à atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Atendidos aos requisitos legais, a diminuição da pena aquém da fração máxima demanda idônea motivação. 9. Embora o tema seja controverso na Suprema Corte, o Colendo STJ decidiu que a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei N. 11.343/06, pode ter como referência os critérios do art. 59 do Código Penal e as recomendações do legislador inseridas no art. 42 da LAD. 10. À pena pecuniária deve ser sopesada nos mesmo critério trifásico aplicado à pena corporal.11. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.12. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie. 13. Demonstrado que o valor pecuniário apreendido no átimo do flagrante adveio da venda ilícita de entorpecentes, é irreparável a r. sentença que decretou seu perdimento.14. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, mantido o regime inicial fechado; e substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nas condições a serem definidas pela autoridade judiciária da VEP.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
13/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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