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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110451979APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANSPORTE EM CAVIDADE NATURAL (VAGINA). SOLICITAÇÃO OU AMEAÇA DO MARIDO INTERNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE AMEAÇA. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO DO COMPANHEIRO PRESO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA (73,11G DE MACONHA). READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria da ré, que transportava drogas para o presídio em sua cavidade vaginal, e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram amplamente comprovadas.2. Em relação ao segundo apelante, o simples fato de ter solicitado a sua companheira que levasse droga para o interior do presídio não há de caracterizar o início dos atos executórios do tráfico de drogas, porquanto tal conduta não se enquadra em nenhum dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.3. Ainda que o intuito do acusado fosse o de repassar a droga a seus credores, como forma de quitar as dívidas contraídas, tal fato não enseja condenação, porquanto a mera intenção de praticar crimes é impunível.4. Não consta nos autos quaisquer outras provas de que o apelante traficava drogas no interior do presídio, ensejando, pois, sua absolvição.5. Na dosimetria da ré, não considero que a apreensão de 73,11g (setenta e três gramas e onze centigramas) de maconha seja quantidade elevada o suficiente para embasar o aumento da pena base. Decotada esta análise negativa e, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena ditada pelo art. 40, inciso III, da LAD, tendo em vista ter sido o delito praticado no interior de estabelecimento prisional. O aumento deve ser realizando no limite mínimo de 1/6 (um sexto), ante a ausência de motivo para aplicação de fração superior.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97.256/RS), como na espécie.9. Recurso do réu provido para absolvê-lo. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir a reprimenda corporal e substituí-la por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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