TJDF APR -Apelação Criminal-20110110452024APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 2. A expressiva quantidade e variedade de droga que a condenada trazia consigo (6,26g de maconha, 2,82g de ácido bórico e 49,67 de cocaína) ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.3. Recurso parcialmente provido para elevar as penas e torná-las definitivamente em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 2. A expressiva quantidade e variedade de droga que a condenada trazia consigo (6,26g de maconha, 2,82g de ácido bórico e 49,67 de cocaína) ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.3. Recurso parcialmente provido para elevar as penas e torná-las definitivamente em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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